Processo 5003034-36.2024.4.03.6304
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003034-36.2024.4.03.6304 AUTOR: LUCIMAR FLAVIO DE SOUSA, VANESSA EDUARDA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: LUCIMAR FLAVIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGATA CRISTINA GONCALVES - SP432959 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIMAR FLAVIO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de demanda movida por VANESSA EDUARDA ALVES DE SOUSA e LUCIMAR FLAVIO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na condição de filha e companheira de VENCESLAU ALVES DE SOUSA, falecido em 18/11/2020. Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Foi produzida prova documental e perícia médica. O MPF foi regularmente intimado dos atos processuais. É o breve relatório. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. A parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. MÉRITO. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido ao dependente do segurado falecido, nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos 16, e 26 da mesma lei. Todos os segurados poderão instituir o benefício se deixarem dependentes, sendo que o benefício independe de carência. Art. 26. “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Lembre-se que, consoante Súmula n. 416 do STJ, “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” Nesse contexto, “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração” [Tema n. 225 da TNU]. Por outro lado, o benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural em razão de sua natureza assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à percepção de pensão por morte [ TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010828-10.2021.4.03.6302, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023]. Ainda, esclareça-se que “Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo” [art. 17, §7, LBPS]. Em complemento, prescreve a Súmula n. 52 da TNU: “Para fins de concessão de pensão…
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