Processo 5003034-51.2025.8.13.0011
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5003034-51.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JULIO CEZAR TRAGINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face de JÚLIO CÉZAR TRAGINO, já qualificado nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 11.340/06. Narra a peça acusatória que, no dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 22h12, na Rua Padre Anchieta, nº 69, Bairro Barra Preta, em Aimorés/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, no âmbito de relação doméstica e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima Kharislaine Gomes do Canto Gonçalves, após um desentendimento por questões financeiras. Segundo a denúncia, o réu desferiu tapas, puxou o cabelo e tentou enforcar a vítima. O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi juntado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 13 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), como forma de garantia da ordem pública, medida cautelar que perdura até a presente data. A denúncia foi recebida em 23 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, por meio de defensor dativo, Dr. André Luis Jacob, apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afastada a hipótese de absolvição sumária e mantida a custódia cautelar na decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi realizada a instrução processual em audiência no dia 10 de março de 2026 (termo e mídia nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima Kharislaine, da informante Patrícia Luiza Gonçalves, da testemunha policial Juliano Alves, e procedeu-se ao interrogatório do réu. Na mesma solenidade, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a imputação do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, praticado contra a vítima Patrícia Luiza Gonçalves, tia de Kharislaine, que interveio na agressão. A Defesa manifestou-se sobre o aditamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo este recebido, bem como declarado o encerramento da instrução. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva. A Defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, requereu a absolvição quanto ao crime de ameaça por legítima defesa e ausência de dolo e, no tocante à lesão, a aplicação da atenuante da confissão. CAC atualizada foi juntada (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelo Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, de forma contundente, pelo Auto…
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