Processo 5003034-74.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003034-74.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003034-74.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LUISA HELENA IUNG DE LIMA BONATTO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR (OAB RN011277) AUTOR : DAVID BONATTO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR (OAB RN011277) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato nº 225079, bem como de quaisquer encargos acessórios a eles vinculados, bem como que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome dos requerentes em cadastros de inadimplentes relativamente ao referido contrato e, caso já tenha havido negativação, determinar sua imediata exclusão. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. Os requerentes alegaram que, em dezembro de 2024, estavam passando as férias em Pernambuco e foram abordados por preposto da requerida com convite para um almoço supostamente gratuito, sob a justificativa de apresentação de empreendimento imobiliário de alto padrão localizado na região. Afirmaram que a requerida lhes apresentou o produto, consistente na aquisição de frações imobiliárias em regime de multipropriedade no empreendimento denominado Porto 2 Life Resort, que conferiam aos adquirentes o direito de uso em dias pontuais de unidades autônomas e a possibilidade de inserção dessas frações em sistema de locação administrado pela própria incorporadora. Narraram que a proposta foi apresentada como oportunidade de investimento imobiliário com promessa de alta rentabilidade, mediante adesão ao "pool de locação", sob a gestão de empresa administradora que se encarregaria da exploração comercial das unidades, repassando aos adquirentes percentuais de valores obtidos com as locações.  Informaram que a contratação foi formalizada por meio do Contrato n. 225079, firmado na mesma ocasião (03/12/2024), no ambiente de vendas, sendo que havia um conjunto volumoso de documentos submetidos à assinatura, sem oportunidade real para leitura detida ou análise de seu conteúdo. Aduziram que já desembolsaram R$ 13.369,95 pela fração adquirida, valor que, em parte, a requerida classificou como sinal de negócio e comissão de corretagem, que foram apropriadas, sem qualquer retorno econômico concreto. Sustentaram que o contrato condicionava a disponibilização da fração para locação ao cumprimento de diversos requisitos cumulativos, além da sujeição a taxas administrativas expressivas, e em dezembro de 2025 verificaram que os valores efetivamente ofertados eram substancialmente inferiores àqueles apresentados na fase de venda.  Alegaram que, em 19/01/2026, encaminharam notificação extrajudicial à requerida, pleiteando a resolução amigável do negócio jurídico, com restituição integral dos valores pagos, mas não obtiveram resposta. A probabilidade de direito da parte requerente, referente à cobrança realizada pela requerida, e que supostamente seria indevida, foi devidamente comprovada nos documentos 7 e 8 do evento 1.  De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando pode acarretar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale…

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