Processo 5003035-31.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5003035-31.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA ROSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 Nome: IRACEMA ROSA DA SILVA Endereço: Avenida Padre Acácio Valetim de Moraes, 412, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-590 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. As provas coligidas viabilizam o julgamento da lide. Queixa-se a parte Autora de descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato de empréstimo bem como contratos para disponibilização de cartão de crédito com reserva de margem não requerido. Busca a declaração de inexistência do citado negócio; a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais. Decisão id 94285747 invertendo o ônus da prova que ora mantenho pelos próprios fundamentos. Em sua defesa, afirma o Réu que os contratos foram celebrados validamente por meio eletrônico e os valores correspondentes foram creditados em conta pertencente à parte Autora, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento. Pois bem. Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. O Requerido juntou aos autos os instrumentos contratuais impugnados para defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos pela parte Autora de livre e espontânea vontade. Destaca que a anexação da biometria facial da parte Postulante é prova inconteste da sua manifestação de vontade. A parte Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17, da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados. No presente caso, não obstante o agente financeiro tenha acostado aos autos os supostos instrumentos contratuais, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos. Consta nos instrumentos a biometria facial da pseudo aderente que, de fato, coincide com a fisionomia da Reclamante. Entretanto, não há no instrumento nenhuma chave de apuração de veracidade/autenticidade do seu conteúdo. Além disso, a anexação da biometria facial da parte Consumidora não é meio indene de prova da sua intenção de aderir aos termos do negócio,…
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