Processo 5003035-36.2026.8.24.0030
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5003035-36.2026.8.24.0030/SC AUTOR : IVAN VINICIUS GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Isenção do Pagamento de Despesas 1. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, diante da isenção legal das despesas processuais (art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Rito da Ação Acidentária 2. Conforme cediço, a Lei n. 14.331/2022 alterou o rito do processo previdenciário, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, de modo a ser necessário observar (Lei n. 8.213/1991): Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Ou seja, o atual procedimento define o adiamento do ato de citação do INSS para momento posterior a apresentação do laudo pericial, e tão somente se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial. Do contrário, deverá ser proferida sentença (de improcedência) sem oitiva do réu. Ainda, inexiste previsão de designação da audiência de conciliação, até porque a confecção de eventual proposta de acordo se mostra mais viável após a instrução probatória. Decisão Ante o exposto: 1. Dando prosseguimento ao feito de acordo com a normativa legal mencionada, deixo de designar a audiência de conciliação, postergo a citação do INSS para o momento posterior à juntada do laudo pericial judicial, se for ele favorável à parte autora (art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), e determino a realização da perícia, a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. 2. Para a produção da prova técnica, nomeio perito o Dr. Rafael Hass da Silva (CRM/SC n. 12.452) , ocasião em que deverá responder aos quesitos formulados pela parte autora e pelo juízo no documento anexo a este pronunciamento. 2.1 O exame será realizado em 18/08/2026 às 16:15 , no Fórum da Comarca , situado na Rua Ernani Cotrin, nº 731 . Dispensada a intimação do perito a respeito da nomeação e designação do ato, porque previamente contatado pela assessoria deste magistrado, tendo aceitado o encargo. 2.2 Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 , nos termos da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 9/2022. Intime-se a autarquia ré para,…
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