Processo 5003035-39.2026.4.04.7010

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003035-39.2026.4.04.7010
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Toledo
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003035-39.2026.4.04.7010/PR IMPETRANTE : GLORIA GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A) : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  GLORIA GUEDES DA SILVA em face do Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina, em que a parte impetrante pretende, inclusive em caráter liminar, seja a autoridade impetrada compelida a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 464801843, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação . Os autos vieram conclusos para apreciação da medida de urgência requerida. Decido . O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo impetrante e determinar a suspensão do ato abusivo e/ou ilegal, desde que haja fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento se deferido somente ao final do procedimento.  A demora excessiva da autarquia previdenciária em decidir procedimentos administrativos mostra-se em desacordo com o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública e com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, tal demora atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, além de afrontar o princípio da razoabilidade. Como se sabe, o silêncio da Administração Pública não produz qualquer efeito, nem contrário, nem favorável ao administrado, diante do dever de manifestação explícita. Nessa linha, os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 estabelecem o dever de manifestação explícita da Administração Pública no  prazo de 30 dias  após a conclusão da instrução processual, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado  até 45 dias  após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Não desconheço que os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, desde que razoáveis e fundamentadas, podem justificar o descumprimento do prazo legal acima mencionado, pois ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação que é impossível de cumprir ( ad impossibilia nemo tenetur ). É que o acúmulo de processos administrativos, a complexidade do pedido e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente. Todavia, não havendo justificativa concreta e razoável, deve-se fazer valer os direitos do administrado à duração razoável do processo e à motivação das decisões administrativas. Diante da realidade e especificidade da Administração Pública Previdenciária, os órgãos interessados fixaram o  prazo de 120 dias  para análise dos pedidos administrativos no âmbito do INSS, como explicita a Deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional: DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de…

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