Processo 5003035-47.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003035-47.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: ANDREZA DOS SANTOS SANTANA, LEANDRO SANTOS FONTES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANOELA LISBOA GONCALVES - SP364770-A AGRAVADO: BKM 03 INCORPORACAO DE IMOVEIS SPE S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREZA DOS SANTOS e LEANDRO SANTOS FONTES contra decisão que, nos autos do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da tutela provisória postulada em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de BKM 03 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS SPE S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 368004215). Em razões recursais (ID 370170528), os embargantes alegam omissão e contradição na decisão, sustentando a ausência de análise das teses relativas à coligação entre os contratos celebrados, à impossibilidade superveniente de utilização do FGTS e à quebra da base objetiva do negócio jurídico, bem como a incoerência no afastamento da probabilidade do direito. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para concessão da tutela de urgência. Com contraminuta da Caixa Econômica Federal (ID 376991952). É o relatório. DECIDO. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante a ocorrência de omissão e contradição na decisão, sustentando a ausência de manifestação acerca da interdependência entre os contratos celebrados, da impossibilidade superveniente de utilização dos recursos do FGTS e da quebra da base objetiva do negócio jurídico, bem como a incoerência no afastamento da probabilidade do direito, requerendo o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: “(...) Na origem, a parte autora pretende a resolução dos contratos celebrados para a aquisição do imóvel e para o respectivo financiamento, sob o argumento de impossibilidade de adimplir as obrigações pecuniárias assumidas, em razão da não liberação dos recursos do FGTS, o que, segundo sustenta, inviabiliza a continuidade do ajuste. O contrato de compra e compra firmado com a construtora e o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre a agravante e a CEF são negócios jurídicos válidos, atos jurídicos perfeitos (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merecem tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia. Os arts. 421 e 421-A do CC/02 consagram a intervenção mínima no âmbito contratual, a excepcionalidade da revisão e a presunção relativa de paridade e simetria. No…
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