Processo 5003035-79.2025.8.13.0708

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003035-79.2025.8.13.0708
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea da Palma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5003035-79.2025.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANUSA REIS RIBEIRO DOS SANTOS GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. CPF: 05.206.385/0001-61 SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nenhuma nulidade que deva ser decretada de ofício. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Não há interesse de agir-utilidade na preliminar de impugnação à gratuidade, dado que não há custas em primeira fase de cognição do juizado (art. 54, Lei 9.099/95), pelo que deixo de conhecer do pleito. MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Vanusa Reis Ribeiro dos Santos em desfavor de Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos. Na espécie, importante destacar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito compete à parte autora, consoante disciplina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Analisando a prova carreada aos autos, verifico que a parte autora se encarregou de comprovar efetivamente os fatos narrados. Constato que a parte ré não amealhara aos autos documento que comprove a origem da inscrição negativa de ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 06 e a consequente licitude de sua conduta, uma vez que a tela sistêmica anexa ao ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 05, por si só, não é apta a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes após o pedido de encerramento do contrato (março de 2025), uma vez que consta como status do serviço “Desab. CRM Ext.” nos meses subsequentes, notadamente porque não demonstra qualquer manifestação de vontade da parte autora. Cumpre destacar que, na reclamação administrativa formulada junto ao Procon (ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 10), a própria parte requerida informou que a cobrança no valor de R$ 2.600,00 referente ao equipamento foi cancelada e que adotaria providências para remoção do nome da autora dos cadastros restritivos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, reconhecendo, assim, a inexistência do referido débito e a necessidade de regularização da negativação promovida. Tal manifestação administrativa configura admissão de fato contrário ao seu interesse, possuindo natureza de confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 390 do Código de Processo Civil, constituindo elemento probatório robusto a corroborar a ilicitude da inscrição. Quanto ao alegado dano moral, entende-se que a negativação, referente a uma dívida que não existe, seja suficiente para configurar o direito à compensação. Ademais, deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, visto que a autora comprovou em ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 06 não possuir apontamentos preexistentes. O pedido de dano moral, recebeu tratamento expresso após o advento da Constituição da República, no seu artigo 5º, inciso X, podendo ser concebido como o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, devendo, pois, ser devidamente indenizado, através de um valor pecuniário, no afã de reduzir o dano produzido que, na verdade, é tido como irreparável.…

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