Processo 5003036-14.2025.8.24.0076

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003036-14.2025.8.24.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003036-14.2025.8.24.0076/SC AUTOR : ADEMIR RAMPINELLI SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605) ADVOGADO(A) : FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926) ADVOGADO(A) : KEYNES JOSE LUIZ FERRO (OAB SC030217) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, ajuizada por Ademir Rampinelli Silveira em face de Celesc Distribuição S.A.. Narra o autor, em síntese, que é pequeno produtor rural e usuário da unidade consumidora n. 47965268, situada em Jacinto Machado/SC, e que, em 02/01/2025, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o processo de cura de aproximadamente 2.000 kg de fumo em estufa elétrica, o que teria ocasionado perda total da produção, estimada em R$ 45.680,00. Sustenta que percebeu a falta de energia às 06h00, que acionou a concessionária imediatamente e que a equipe técnica somente compareceu próximo ao meio-dia, quando o produto já havia perdido a qualidade comercial. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício para apresentação de relatório técnico de interrupções e a concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial, juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, fotografias, boletim de ocorrência, laudo técnico da CIDASC, comprovantes de protocolo administrativo, contrato de integração, notas fiscais e tabela de preço do tabaco ( evento 1, DOC1 ). Inicialmente, diante de dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, foi determinada a comprovação documental da insuficiência financeira. Em resposta, o autor informou exercer agricultura familiar, detalhou despesas da atividade rural, afirmou possuir um único imóvel rural de 11 hectares, juntou extratos bancários, certidões, documentos relativos ao núcleo familiar e sentença de outro processo em que lhe fora deferida a gratuidade. Em seguida, foi deferido o benefício da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré ( evento 6, DOC1 ). A ré apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor possuiria patrimônio e renda incompatíveis com a benesse. No mérito, sustentou, em resumo: (a) que a interrupção contínua apurada em seu sistema perdurou apenas 3h06min, entre 08h51 e 11h57, e não durante a madrugada, como narrado na inicial; (b) que não se aplica automaticamente o CDC, porquanto a energia elétrica seria utilizada como insumo produtivo, afastando a condição de consumidor final; (c) que não é caso de inversão do ônus da prova, pois o autor deterá melhores condições de produzir prova acerca do plantio, da secagem e do suposto prejuízo; (d) que o evento teria decorrido de caso fortuito ou força maior, bem como de situação de dia crítico, nos termos da regulamentação da ANEEL; (e) que os registros técnicos indicariam prestação adequada do serviço, sem extrapolação do DMIC; (f) que o laudo técnico juntado pelo autor seria insuficiente, unilateral e tendencioso; (g) que não houve demonstração idônea dos lucros cessantes ou da extensão do prejuízo; e (h) que o autor teria descumprido o dever de mitigar o próprio prejuízo, ao não adotar solução preventiva como gerador. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, expedição de…

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