Processo 5003036-21.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003036-21.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003036-21.2025.4.03.6126 AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SILVA DA ROCHA - SP511237 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO ARTHUR RAMOZZI CHIAROTTINO - SP177638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Do Relatório: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUIZ CARLOS RODRIGUES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 42/232.303.550-3), desde a DER, em 10/03/2025. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do tempo especial reconhecido para tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que, aos 10/03/2025, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 42/232.303.550-3, mas que o INSS indeferiu o benefício, sob argumento de que o autor não contava com o tempo de contribuição especial necessário. Sustenta que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo por ter exercido trabalho sob condições especiais junto às empresas NAKA INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., de 05/02/1992 a 01/11/1996, de 01/08/1997 a 01/10/1998 e de 01/04/2013 a 27/04/2020, e NAKA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., de 01/08/2000 a 30/03/2013, por exposição a ruído, agentes químicos, radiação não ionizante e agentes ergonômicos. Postula, por fim, a condenação do réu à indenização por danos morais, ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça e intimado o autor a apresentar comprovante de endereço atual e cópias integrais do processo administrativo referente ao requerimento de aposentadoria que deu origem à presente demanda (ID 441164028). O autor emendou a inicial (ID 457321418), com comprovante de endereço (ID 457321419) e cópias do requerimento administrativo (ID 457321420). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 468777595) e pugnou pela improcedência do pedido, argumentando pela falta de comprovação de poderes para o vistor do PPP, impossibilidade de enquadramento da categoria profissional “torneiro mecânico”, exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, não especificação dos componentes dos produtos químicos, bem como não apresentação de formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) referentes ao período de 01/08/2000 a 30/03/2013. Apresentado substabelecimento sem reserva de poderes e requerimento para habilitação de Alessandro Arthur Ramozzi Chiarottino como patrono do autor (ID 581739208). A advogada Fernanda Silva da Rocha impugnou o substabelecimento apresentado e requereu a sua manutenção como única representante do autor (ID 587395404). Em manifestação de ID 587981788, o advogado Alessandro Arthur Ramozzi Chiarottino esclareceu tratar-se de equívoco e concordou com sua exclusão como representante do autor. Em termos de prova, nada mais foi requerido, vindo os autos conclusos para sentença.  É o relatório.  2. Da Fundamentação: De início, anote-se a exclusão do advogado Alessandro Arthur Ramozzi Chiarottino, OAB/SP nº 177.638, como…

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