Processo 5003036-24.2026.4.04.7204
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003036-24.2026.4.04.7204/SC IMPETRANTE : LETICIA DOMINGOS RONZANI ADVOGADO(A) : HELENA SOUZA CABRAL FERREIRA (OAB SC051185) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA DOMINGOS RONZANI em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) , objetivando, em síntese, o seguinte ( evento 1, INIC1 ): a) A concessão, inaudita altera pars, de tutela antecipada determinando a concessão da carência estendida até o término da residência, a qual ocorrerá em março/2029, bem como a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento n. 20.0415.185.0004928-07, inclusive a parcela com vencimento em 15/03/2026 e, consequentemente que os segundos impetrados se abstenham de inserir o nome da impetrante nos cadastros de inadimplentes; b) Que a tutela de urgência seja convertida em definitiva, concedendo-se a prorrogação da carência até o término da residência, bem como que as segundas impetradas se abstenham de inserir o nome da impetrante no cadastro de inadimplentes; (...) Deferiu-se a benesse da gratuidade da justiça e determinou-se a notificação e a intimação das autoridades impetradas, bem como a ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas ( evento 12, DESPADEC1 ). O FNDE requereu o seu ingresso no feito ( evento 21, PET1 ). A CEF apresentou manifestação, oportunidade na qual suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, defendeu a higidez da atuação administrativa ( evento 23, CONTES1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva, no caso, recai sobre as autoridades vinculadas ao FNDE e à instituição financeira, uma vez que, na forma da Lei nº 10.260/01, o primeiro detém a qualidade de agente operador e a segunda de agente financeiro do FIES. Incumbe a eles, destarte, cumprirem eventual ordem judicial emanada em acolhimento aos pedidos da parte impetrante. A propósito (grifei): MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA ESTENDIDA. AMORTIZAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIATRIA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador, e o segundo de agente financeiro do FIES . 2. Conforme estabelece o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Tratando-se de norma que regulamenta direito social estabelecido no artigo 6º, da Constituição Federal, sua interpretação não deve ser feita de modo restritivo, nem pode seu alcance ser restringido por ato normativo infralegal, notadamente de modo a atentar contra a razoabilidade e a proporcionalidade, tudo em atenção à especial densidade do direito que ela tutela. 4. A jurisprudência consolidada do STJ firmou…
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