Processo 5003036-26.2019.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003036-26.2019.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE ROLANTE E RIOZINHO LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CABIMENTO. ART. 34 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE ROLANTE / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE ROLANTE E RIOZINHO LTDA, que transcrevo abaixo: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLANTE/RS em face de COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE ROLANTE E RIOZINHO LTDA , objetivando a cobrança de débito proveniente da incidência de Alvará, nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Intimada a emen dar a inicial com a prova das condições da ação, nos termos do evento 66, DESPADEC1 , deixou a Fazenda de atendê-la, pois não comprovada: 1) a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; 2) o prévio protesto da CDA, ou as medidas alternativas de inscrição da dívida em cadastros de proteção ao crédito, ou averbação junto ao Registro de Imóveis. Portanto, há mais de um ano o processo não tem movimentação útil, nos termos da Resolução n. 547 do CNJ, vez que não foram localizados bens penhoráveis da parte executada. Por fim, apesar da extinção pela ausência de condições da ação nesse feito, não há prejuízo à interrupção do prazo prescricional, já ocorrido quando do recebimento do feito , nem obsta o ajuizamento de nova ação, referente ao mesmo débito, desde que preenchidas as condições mencionadas na resolução e respeitado o prazo prescricional. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução , sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Em suas razões ( evento 75, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alega que o crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Aduz que não há exigência legal de que o ente público comprove notificação prévia ou protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como condição para o ajuizamento da execução fiscal. Requer o provimento do recurso com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Adianto não ser caso de conhecer do recurso. Explico. De acordo com o teor do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), os únicos recursos cabíveis das sentenças proferidas em execuções inferiores ou iguais a 50 ORTNS são os embargos…
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