Processo 5003036-30.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003036-30.2024.4.03.6102 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003036-30.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança, impetrado por GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., objetivando a declaração do seu direito líquido e certo de apurar créditos de PIS e COFINS sobre gastos incorridos com frete no transporte de produtos acabados entre seus estabelecimentos (frete intercompany), bem como de obter a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença denegou a segurança pleiteada nos seguintes termos, em síntese (ID. 360505241): “Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRANDFOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO em que visa reconhecer à Impetrante o direito de apurar créditos de PIS/COFINS das despesas incorridas com frete no transporte de produto acabado (frete intercompany). Narra que o processo de produção e venda da Impetrante passou a depender do transporte de produtos acabados entre (1) seus estabelecimentos industriais (Dourado-SP e Porto Amazonas-PR), e (2) suas dez filiais localizadas nas mais diferentes regiões do País – em Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco etc. Diante desse cenário, considerando que a Impetrante recolhe as contribuições ao PIS e da Cofins pela sistemática não-cumulativa (Leis 10.637/02 e 10.833/2003), a empresa entende que as despesas com referido transporte de produtos são geradoras de crédito de referidos tributos. (...) Na espécie, a impetrante tem como atividade econômica principal “10.66-0-00 - Fabricação de alimentos para animais” e pretende ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos as despesas a título de frete nas transferências de produtos industrializados (mercadoria acabada), ao argumento de que esses gastos se amoldam plenamente ao conceito de insumo (id. 326422034, p. 3): “11. Nessa linha, o transporte dos produtos acabados entre indústria e filiais deve ser considerado como uma primeira “perna” da operação de venda uma vez que, sem esse transporte, a Impetrante estaria impossibilitada de atender uma grande parcela de seus clientes.” O C. Superior Tribunal de Justiça entende que "As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa ou grupo, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda". (...) Com efeito, ainda que tais despesas possuam considerável importância…
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