Processo 5003036-32.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003036-32.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAMOS - SP328177-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados pelo Sistema SisbaJud. Foi negado provimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 354294475). Nas razões de agravo interno (ID 359405399), SECALUX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., preliminarmente, aduz nulidade do julgamento monocrático. No mérito, reitera a indicação tempestiva de bens móveis em valor suficiente para garantir integralmente o débito. Alega que a constrição sobre numerário compromete a atividade da empresa. Defende que a execução seja conduzida pelo modo menos gravoso ao executado. Resposta (ID 360215200). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Inicialmente, admite-se o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quando os fundamentos adotados estejam amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual vigente. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nesse quadro, não há qualquer irregularidade no processamento. No mais, as razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. (a) Recusa de bens. A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende “legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2.096.069/RJ, DJe 22/03/2024, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA). E, nesse mesmo contexto, é entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (Tema 579 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.337.790/PR, j. 12/06/2013, DJe de 07/10/2013, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No caso concreto, a agravante foi…
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