Processo 5003036-83.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003036-83.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003036-83.2021.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO ALVES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A APELADO: MARCELO ALVES SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por MARCELO ALVES SIQUEIRA, em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 273621823) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1996 a 05/03/1997, de 01/01/2004 a 28/02/2009, de 01/03/2013 a 30/10/2014 e de 01/05/2018 a 12/08/2019. Deixou de reconhecer, porém, a deficiência. Sendo assim, deferiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com juros e correção monetária, desde a DER de 30/10/2019. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), foram arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 273621827, a parte autora alega nulidade processual, pois não foi realizada a prova pericial social. Defende também estarem comprovados a especialidade dos períodos de 01/02/1999 a 31/01/2002 e de 11/05/2015 a 10/08/2017. Requer, assim, que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Em razões recursais de ID 273621825, o INSS, por sua vez, preliminarmente, pugna pelo efeito suspensivo e pela remessa necessária. No mérito, sustenta não estar comprovada o tempo especial reconhecido em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a conformação dos honorários advocatícios às regras da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, por fim, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 273621829). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os…

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