Processo 5003036-98.2020.4.04.7118
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003036-98.2020.4.04.7118/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DARCI BENDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA GIORDANI DA CRUZ (OAB RS103675) ADVOGADO(A) : IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência que reconheceu tempo rural e tempo especial (18/08/1993 a 29/08/1994), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 26/07/2021. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional (08/07/1996 a 20/12/1996 e 23/12/1996 a 24/02/2014), a concessão do benefício mais vantajoso (DER original ou reafirmada), a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, e a condenação exclusiva do INSS nos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência e perícia; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08/07/1996 a 20/12/1996 e de 23/12/1996 a 24/02/2014; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (06/07/2016) ou mediante reafirmação da DER, conforme opção mais vantajosa; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios e os critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz determinar as provas necessárias e afastar as inúteis, conforme art. 370, p.u., do CPC. 4. O período de 08/07/1996 a 20/12/1996 (Construtora JS. Ltda. ME) é reconhecido como tempo especial, pois a atividade de servente expôs o trabalhador a agentes químicos (cimento/álcalis cáusticos), enquadrável no Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A inatividade da empresa permitiu a utilização de laudo similar, que comprovou a exposição habitual e permanente. O TRF4 entende que o contato com cimento confere especialidade, e a presença de sílica (agente cancerígeno) no cimento autoriza o reconhecimento qualitativo, independentemente de EPI, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998. 5. O período de 23/12/1996 a 24/02/2014 (Cotrijal Cooperativa Agrop. e Industrial) é reconhecido como tempo especial. A exposição a ruído de 84,5dB foi excessiva até 05/03/1997 (limite de 80dB(A) do Decreto nº 53.831/64). A exposição a agentes químicos (cimento/álcalis cáusticos) na função de servente e pedreiro é comprovada por laudo técnico, e a sílica presente no cimento é agente cancerígeno que permite o reconhecimento qualitativo. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, especialmente para ruído, conforme Tema 555 do STF. 6. A conversão do tempo especial em comum é admitida para os períodos reconhecidos, utilizando-se o fator multiplicador 1,4, conforme a legislação vigente na data da concessão do benefício. A EC nº 103/2019 vedou a conversão para tempo cumprido após 13/11/2019, mas resguardou o direito para atividades exercidas até essa data. 7. É devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de reafirmação da DER até a data do julgamento do recurso, para assegurar…
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