Processo 5003036-98.2022.8.21.0109

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003036-98.2022.8.21.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003036-98.2022.8.21.0109/RS EXEQUENTE : MARTA IONE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo INSS em face do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa requerido por MARTA IONE SOUZA DOS SANTOS  ( 97.1 ). A Autarquia alega preliminarmente a impossibilidade do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, seja pela cumulação dos ritos, seja pela ausência do trânsito em julgada da decisão exequenda. No mérito, alega excesso de execução pela incorreção das datas utilizadas (citação e DIB/DIP), bem como a ausência de desconto de benefícios inacumuláveis ( 100.1 ). Em resposta, a Exequente defendeu a possibilidade da cumulação dos ritos, uma vez que a fase executiva busca satisfazer todas as obrigações decorrentes do título inicial, bem como defendeu os cálculos anteriormente apresentados ( 105.1 ). É a breve síntese. Decido. Das preliminares O INSS alega que, pelo requerimento inicial tratar apenas da obrigação de fazer, est a demanda estaria restrita à implantação do benefício, sendo necessário novo ajuizamento para a satisfação do crédito. Entretanto, verifico que a pretensão não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação de fazer determinada em sentença possui natureza mandamental, ou seja, não depende, obrigatoriamente, de requerimento do credor, nos termos do art. 536 do CPC. Em razão da interposição de recurso nos autos de conhecimento, a implantação restou prejudicada, pelo qual a Exequente ajuizou cumprimento de sentença para garantir a execução do julgado.  Condicionar o recebimento dos valores a um novo cumprimento de sentença quando o presente já se encontra devidamente formado seria de formalismo excessivo. Não vislumbro prejuízo ao Executado no processamento conjunto das obrigações, uma vez que o contraditório resta garantido, tendo, inclusive, a Autarquia interposto impugnação aos cálculos. Ademais, a própria lei processual, no art. 780, permite a cumulação de execuções. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a cumulação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com obrigação de pagar, sob o fundamento de inviabilidade. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional por não apreciação de pontos centrais e a possibilidade de cumulação das obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumular, no mesmo cumprimento de sentença, obrigações de fazer (implantação/revisão de benefício) e de pagar (diferenças devidas); e (ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre a data de início do pagamento (DIP) e a quantificação da multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É viável a cumulação de obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, conforme o art. 780 do CPC, que permite a cumulação de execuções quando o executado é o mesmo, o juízo competente e o procedimento idêntico.4. A implementação ou revisão de benefício previdenciário decorre da própria eficácia mandamental da sentença, podendo ser determinada nos autos da ação originária, sem…

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