Processo 5003038-35.2023.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003038-35.2023.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003038-35.2023.4.03.6134 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: JAIDE APARECIDA DAS NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIDE APARECIDA DAS NEVES contra a sentença (Id 547977464), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Americana, SP, que, em ação previdenciária revisional, julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade urbana NB 41/186.287.534-8. A parte autora pleiteava a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, tese conhecida como revisão da vida toda. O Juízo de origem concluiu pela improcedência da pretensão ao fundamento de que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 2.110 e n. 2.111 e posteriormente nos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n. 1.276.977, referente ao Tema 1102 do STF, fixou entendimento no sentido de que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 possui caráter obrigatório, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva mais vantajosa. Com base nesse entendimento vinculante, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão e contradição, ao argumento de que o Tema 1102 do STF ainda não teria transitado em julgado e que permanecem pendentes de julgamento as ADIs n. 2.110 e n. 2.111, o que justificaria a manutenção da suspensão do processo. O Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração por entender que não havia omissão ou contradição no julgado, consignando que a tese firmada em repercussão geral pode ser aplicada independentemente de trânsito em julgado. A parte autora, em suas razões recursais (Id 366932294), alega preliminarmente a nulidade da sentença por julgamento prematuro, sustentando que havia suspensão nacional dos processos relativos à revisão da vida toda e que a controvérsia constitucional ainda não estaria definitivamente estabilizada. Afirma que permanecem pendentes embargos de declaração nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 e que a modulação de efeitos pode beneficiar segurados que ajuizaram ações até 21.3.2024. Sustenta que a retomada do julgamento sem o encerramento definitivo das referidas ações viola os artigos 313 e 314 do Código de Processo Civil e compromete a estabilidade jurisprudencial prevista no artigo 926 do mesmo diploma legal. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado das decisões do Supremo Tribunal Federal ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício. O INSS apresentou contrarrazões ao recurso (Id 366932296), nas quais sustenta a manutenção da sentença. Argumenta…

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