Processo 5003038-50.2019.4.04.7006
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (6)
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Apelação Cível Nº 5003038-50.2019.4.04.7006/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : VALDIR RODRIGUES DE LIMA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANUELA LIMA PEREIRA (OAB PR067267) APELANTE : DINAMARA BRAS DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MANUELA LIMA PEREIRA (OAB PR067267) APELANTE : PATRICK DOS SANTOS LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MANUELA LIMA PEREIRA (OAB PR067267) APELANTE : ANA FLAVIA DOS SANTOS LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MANUELA LIMA PEREIRA (OAB PR067267) APELANTE : EDUARDO DOS SANTOS DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MANUELA LIMA PEREIRA (OAB PR067267) APELANTE : ISABELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MANUELA LIMA PEREIRA (OAB PR067267) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, averbando alguns períodos, mas negando a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 12/11/2001. O autor busca a reforma da sentença para reconhecer a especialidade deste último período, alegando exposição habitual a calor, ruído e formaldeído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de 06/03/1997 a 12/11/2001 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iii) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 06/03/1997 a 12/11/2001 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da empregadora indicam exposição habitual e permanente a ruído (74 a 96dB) e amônia, e exposição ocasional e intermitente a calor (39,91ºC), poeiras não especificadas e formaldeído (0,0470mg). 4. A habitualidade da exposição está caracterizada, pois, mesmo com a informação de exposição ocasional e intermitente no laudo técnico, os agentes são inerentes à função de operador de maltaria desempenhada pelo autor. A intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003). 5. A exposição a ruído configura a especialidade, pois, ausente a informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o pico de 96dB, conforme Tema 1083/STJ (REsp 1886795/RS). O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme ARE 664.335/SC. 6. A exposição a calor de 39,91ºC configura a especialidade, por ser muito superior ao limite legal de 26,7ºC para atividades moderadas, conforme a NR-15. O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, conforme TRF4, IRDR Tema 15. 7. A exposição a formaldeído configura a especialidade, pois é um agente carcinogênico (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Grupo 1 da LINACH), e a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI. 8. A exposição à amônia não configura a especialidade, uma vez que a concentração aferida (10mg/m³) está abaixo do limite de tolerância de 14mg/m³ previsto no Anexo XI da NR-15. 9. A reafirmação da DER é viável, conforme…
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