Processo 5003039-06.2025.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003039-06.2025.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003039-06.2025.4.03.6310 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ALCIRIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA LIMA DA SILVA - SP242782-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora pugnando pela anulação/reforma da sentença e procedência do pedido vertido na inicial. Exarada decisão monocrática desta Relatora dando parcial provimento ao recurso inominado interposto, sobreveio o presente agravo interno interposto pela parte ré. É o relatório do necessário. VOTO Deixo de conhecer o recurso do INSS porque ausentes os requisitos de admissibilidade. Na via recursal, a autarquia sustenta, de forma genérica, matéria que destoa completamente do caso atinente ao presente feito, portanto, afigura-se falta de pertinência recursal. Transcrevo a decisão agravada: (...) Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora pugnando pela anulação/reforma da sentença e procedência do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. É o relatório do necessário. Decido. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, ratifico a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Do cabimento do julgamento monocrático. Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução do CJF nº 343, de 19 de abril de 2016, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR)” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente procedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §3º., da Resolução CJF no. 347/15. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Postas tais premissas, passo a…

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