Processo 5003039-96.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003039-96.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RUBIA BERNARDES AYALA ORTIZ ADVOGADO(A) : JHONNY CRISTALDO DE OLIVEIRA (OAB MS028307) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e indenizatória por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUBIA BERNARDES AYALA ORTIZ em face de 99 TECNOLOGIA LTDA . A autora alega que sua teve a conta como motorista da plataforma 99 Tecnologia desativada, em razão da existência de antecedentes criminais vinculados ao seu nome/CPF. Argumenta, contudo, não possuir antecedentes criminais e que a requerida não lhe proporcionou o exercício da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual sofre graves prejuízos financeiros, por estar impossibilitada de trabalhar como motorista de aplicativo Pretende a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a reintegrar-lhe à plataforma, possibilitando que volte a exercer a atividade remunerada pela requerida. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A documentação apresentada na petição inicial, a princípio, não traz elementos que atestem suficientemente a presença da probabilidade do direito alegado, notadamente porque o bloqueio teria ocorrido em razão da existência de antecedentes criminais em nome da autora e, nesse caso, somente a instrução processual, com o estabelecimento do contraditório, poderá trazer informações seguras acerca da motivação do bloqueio realizado. Registro que a documentação que instrui a petição inicial traz somente certidões negativas de dois Tribunais (TJMS e TRF da 2ª Região), impossibilitando aferir, com o mínimo de certeza, se há apontamentos criminais em seu nome em outros Estados. Na fase inicial em que se encontra o processo, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite-se. Intimem-se. Campo Grande,06 de maio de 2026.
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