Processo 5003039-97.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003039-97.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JORGE HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TUANY DE ANDRADE ROSA (OAB RS101701) ADVOGADO(A) : TANIAMARA DINAH TERRA DIAS LEIVAS (OAB RS099200) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão da tutela antecipada para suspender os leilões extrajudiciais aprazados, assegurando a manutenção da posse do imóvel objeto da matrícula nº 104.562, até o trânsito em julgado da presente demanda. Alega que a intimação não discriminou o valor integral da mora, criando obstáculo indevido ao exercício do direito de purgação. É o relato do essencial. Decido. Os pedidos não comportam acolhimento. Isto porque, para a concessão das medidas vindicadas, ainda que circunscrita a uma cognição sumária, é indispensável oferecimento de prova idônea quanto às irregularidades supostamente cometidas pela ré, o que não ocorreu. Compulsando os autos, verifica-se que a matrícula do imóvel registra a informação de que o requerimento de consolidação foi instruído com prova da intimação do devedor por inadimplência e com a certidão do decurso do prazo legal sem purgação da mora ( evento 1, MATRIMÓVEL11 , Av.11). Ressalta-se que os atos praticados pelos Oficiais Registradores são dotados de fé pública, do que ressai a presunção de veracidade das informações lançadas e da própria regularidade do procedimento . Bem por isso, a jurisprudência do TRF da 4ª Região entende que caberia ao Mutuário trazer início de prova de que o procedimento conteria os vícios de forma alegados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. INADIMPLÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DIREITO SOCIAL À MORADIA. REFERÊNCIA GENÉRICA A OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. PURGA DA MORA. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. A inadimplência do mutuário autoriza a CEF a deflagrar o procedimento de expropriação do imóvel dado em garantia fiduciária, com amparo na Lei nº 9.514/1997 e no contrato firmado entre as partes, não havendo demonstração de que outrem, senão o próprio devedor, a tenha provocado. 2. O fato do inadimplemento contratual do mutuário ter sido motivado por causa alheia a sua vontade (dificuldades financeiras) não se presta a afastar a mora e a desonerá-lo das consequências legais e contratuais da inadimplência, tratando-se de elemento externo à relação mantida entre as partes e sem o condão de exercer sobre ela alguma influência. 3. A referência genérica ao direito social à moradia e a outros princípios constitucionais não dispensa o mutuário do cumprimento de suas obrigações e nem tem o condão de eximi-lo dos consectários do inadimplemento. Outrossim, a retomada e a venda extrajudicial do imóvel pelo agente financeiro de modo algum violam, por si sós, os valores insculpidos nas normas que veiculam tais direitos e princípios. 4. A inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do CDC, não se opera de forma ampla e automática, pressupondo que seu beneficiário apresente ao menos indícios da presença das circunstâncias descritas no art. 6º, inciso VIII, o que não restou demonstrado, no caso em apreço. 5. Além disso, a documentação e as informações necessárias para o deslinde do feito poderiam ter sido facilmente obtidas extrajudicialmente. Contudo, não há evidência alguma de que o autor tenha diligenciado nesse sentido, sem lograr êxito no…
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