Processo 5003040-22.2021.4.04.7015
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003040-22.2021.4.04.7015/PR REQUERENTE : ADAILTON SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALCIRENE ADRIANA DA SILVA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB PR020220) DESPACHO/DECISÃO 1. Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a citação do sócio administrador MARIO TOSHIAKI FUKUDA. O sócio foi citado ( evento 223, AR1 ). Citado por carta, o sócio Mario não apresentou impugnação ( evento 226, CERT1 ). 2. É cediço que as pessoas jurídicas possuem direitos e obrigações autônomos e independentes, não se confundindo, via de regra, com direitos e obrigações das pessoas (físicas ou jurídicas) que as integram. Apesar disso, a legislação estabelece que a pessoa física dos sócios e também dos administradores da sociedade podem, em certos casos, responder por meio de seus bens particulares pelas responsabilidades oriundas da atividade empresarial. Ou seja, mesmo que a dívida seja da pessoa jurídica, a responsabilidade, em situações excepcionais previstas em lei, por exemplo nos casos em que for constatado o abuso da personalidade jurídica para ocultação patrimonial, pode alcançar o patrimônio dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido dispõe o artigo 790, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica." De acordo com o art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nestes termos : Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. É diferente, no entanto, a análise que se faz nos casos que envolvem lesão a direito do consumidor, em relação aos quais aplica-se a denominada ' Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, 'caput' e §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual a responsabilização dos sócios independe da demonstração de dolo ou fraude na administração da empresa. Neste caso concreto, é inequívoco que o presente cumprimento de sentença decorre de lesão a direito do consumidor (danos morais em razão dos vícios construtivos verificados no seu imóvel – evento 118), o que atrai a aplicação da responsabilização do sócio diretor na forma do art. 28, 'caput' e §5º, do CDC: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª…
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