Processo 5003040-23.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003040-23.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA MELO SALLES MACHADO, FREDERICO THOM PROESCHOLDT Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CAROLINA MELO SALLES MACHADO e FREDERICO THOM PROESCHOLDT em face de TAM LINHAS AEREAS S/A em que os autores alegam que que adquiriram passagens aéreas para o trecho Vitória/ES (VIX) a Londrina/PR (LDB) em 10/10/2025, com conexão em Guarulhos/SP (GRU), visando comparecer a um casamento em que seriam padrinhos. Narram que o primeiro voo (LA4725) atrasou, pousando em Guarulhos às 16:47h. Sustentam que, embora a conexão original (LA3462) estivesse programada para as 17:20h, esta também sofreu atraso e apenas decolou às 18:25h. Argumentam que, apesar de haver tempo hábil para o embarque (1h38min de intervalo), a Ré negou o acesso à aeronave, configurando preterição de embarque injustificada. Indicam que a reacomodação ocorreu apenas no dia seguinte, às 08:05h, totalizando 14h39min de atraso e resultando na perda de compromissos sociais e do "Dia da Noiva". Para reforçar sua alegação, argumentam que a falha na prestação do serviço é objetiva e que a Ré omitiu o pagamento da compensação financeira imediata prevista em norma regulamentar. Sustenta ainda que a perda de tempo vital e o abalo emocional configuram danos morais. Por fim, requerem a procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.702,74 (referente a 250 DES por autor) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, aduz que o atraso decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, configurando caso fortuito ou força maior. Em detalhes, afirma que a situação foi alheia à sua vontade e que prestou a assistência necessária com a reacomodação dos passageiros. Em reforço, argumenta que o episódio configura mero aborrecimento, inexistindo abalo aos atributos da personalidade. Sustenta ainda que a indenização em DES (SDR) é restrita a casos de overbooking, o que não teria ocorrido. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca da preliminar de suspensão do feito, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, entendo que o referido pronunciamento não alcança o caso em análise. Isso porque, conforme assentado pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma, a determinação de suspensão nacional dos processos possui alcance restrito, limitando-se exclusivamente às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, assim…
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