Processo 5003040-38.2026.8.24.0069
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003040-38.2026.8.24.0069/SC AUTOR : VALDEMIR BERGER ADVOGADO(A) : TAINA SILVEIRA MATIAS (OAB SC070131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de adjudicação compulsória ", com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Valdemir Berger em face do Espólio de Loydes Fabres de Castro e do Espólio de Hilda Fabres de Castro , ambos representados pelo herdeiro Paulo Rogério Loureiro de Castro . Aduziu o autor, em síntese, como causa de pedir, que, no dia 08/09/1995, adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 30.336 do Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio/SC mediante contrato particular de compra e venda com pagamento integral do preço de R$ 8.000,00, (oito mil reais) comprovado por termo de quitação firmado na mesma data. Defendeu que os vendedores faleceram antes de providenciar a outorga da escritura definitiva: Loyde Fabres de Castro em 11/11/1997 e Hilda Loureiro de Castro em 01/12/2009. Afirmou, ademais, não ter localizado inventário judicial ou extrajudicial, tampouco herdeiros ou sucessores aptos a formalizar a transferência. Em razão do exposto, não viu alternativas a não ser o ajuizamento desta ação, a fim de instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma, mediante o reconhecimento da quitação do contrato de compra e venda e a consequente adjudicação compulsória do imóvel (Ev. 1, 1, p. 1-5), o que requereu, inclusive, em sede de tutela de evidência (Ev. 1, 1, p. 4-5, item "IV"). Pugnou pelo benefício da justiça gratuita (Ev. 1, 1, p. 1-2, item "I"). Determinou-se a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência (Ev. 6). O autor atendeu à diligência (Ev. 10, 1-8). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a adequação do polo passivo, nos termos do art. 75, VII, do CPC, para inclusão do herdeiro Paulo Rogério Loureiro de Castro (Ev. 12). O autor emendou a inicial e informou o endereço do herdeiro para citação (Ev. 16). Os autos vieram conclusos (Ev. 17). DECIDO . 1. Da regularização do polo passivo O art. 75, VII, do CPC determina que o espólio, representado pelo inventariante, integre o polo passivo. Na ausência de inventário aberto, os sucessores conhecidos devem compor a relação processual, assumindo a posição jurídica do falecido no compromisso de compra e venda. Sobre o tema, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou o entendimento de que os herdeiros do promitente vendedor são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, independentemente de prévia ultimação da partilha, nestes termos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DOS OUTORGANTES. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA MOVIDA CONTRA OS HERDEIROS . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HERDEIROS QUE ASSUMEM A POSIÇÃO JURÍDICA DOS FALECIDOS. MERA OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA. EXEGESE DO ART. 1.784 DO CC. SUB-ROGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO VENDEDOR NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000479-11.2019.8.24.0126, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCUS TULIO SARTORATO, julgado em 12/05/2020) [grifou-se] Na mesma linha, a 6ª Câmara de…
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