Processo 5003040-53.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003040-53.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO MOREIRA GUERRA NETO REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional de contrato bancário, movido por MAURO MOREIRA GUERRA NETO em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Ante a ausência de comprovações que me convençam da alegada hipossuficiência da parte demandante, no despacho de id 93718522, determinei a juntada de provas mais robustas de sua situação financeira ou o pagamento das custas de forma parcelada. Em atendimento ao despacho, a parte autora apresentou documentos nos ids 95014648 e 95016113. Pois bem. Como dito anteriormente, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC). Sobre a temática, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divórcio. Pedido de gratuidade. A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados à luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC. Hipossuficiência não comprovada. Pedido indeferido. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020)” No caso dos autos, tenho que os documentos juntados pela Requerente não são capazes de atestar a alegada miserabilidade. Isso porque a parte autora não logrou comprovar documentalmente a sua real indisponibilidade financeira ou a efetiva ausência de rendimentos. Ademais, a análise da declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra a existência de bens e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Patrimônio Declarado: Na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (Ano-Calendário 2024 / Exercício 2025), a parte autora declarou um patrimônio total de R$ 156.469,39, incluindo: Veículo Toyota Yaris HA XLS15 (ano/modelo 2024), adquirido por R$ 111.285,00; Veículo Fiat Uno (ano 2007); Participação em consultório odontológico (10% da carteira de clientes, equipamentos e móveis); R$ 65.000,00 mantidos em dinheiro em espécie. Renda e Custas: Embora a renda mensal informada na declaração de autônomo seja de aproximadamente R$ 2.840,00, o alto volume de bens e montante em espécie disponíveis elidem a presunção de hipossuficiência econômica. Soma-se a isso o fato de a parte Requerente ter contratado patrono particular para a defesa de seus interesses, desacompanhado de qualquer justificativa plausível acerca da alegada incapacidade de custeio, o…
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