Processo 5003040-77.2026.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003040-77.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON ANTONIO CARLOS REPRESENTANTE: MONALIZA RABELO TORREZANI CARLOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ADILSON ANTONIO CARLOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ARACRUZ, objetivando compelir os requeridos a promover procedimento de MUCOSECTOMIA. O Autor alega ser portador de neoplasia maligna de próstata (CID-10: C61 - Gleason 6) em acompanhamento e, adicionalmente, estar em investigação e tratamento do trato gastrointestinal inferior por apresentar quatro Lesões de Crescimento Lateral (LST) de cólon sigmoide e reto (medindo entre 10 e 18 mm), com indicação médica para realização de mucosectomia em razão do elevado potencial de malignização e presença de sangramento retal crônico (ID 96083542 e ID 96083545). Nota Técnica nº 507066 emitida pelo Núcleo de Assessoramento Técnico – NATJUS/ES (ID 96328958), concluindo de forma FAVORÁVEL ao procedimento pleiteado. A decisão de ID 96414789 concedeu a tutela de urgência para determinar a realização da MUCOSECTOMIA. Devidamente citado, o requerido MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou contestação, no ID nº 96738556, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Devidamente citado, o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se nos autos (ID 97787492), informando o cumprimento da tutela de urgência e optando por não apresentar contestação de mérito. No ID 100693697, a parte autora peticionou informando que a decisão não foi cumprida. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 27 da Lei nº 12.153/09. MÉRITO. O artigo 196, da Constituição Federal, reza que “a saúde é direito de todos e é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E o preceito é autoaplicável, de sorte que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade. Em boa verdade, a Fazenda Pública tem a obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios ou exames necessários à sua reabilitação e/ou recuperação. No caso vertente, o acervo probatório acostado aos autos traz elementos cabais acerca da necessidade e da adequação da prestação de saúde requerida. O laudo de colonoscopia (ID 96083542 - Pág. 2/3) e o laudo histopatológico (ID 96083542 - Pág. 4/5) atestam a existência de 04 (quatro) Lesões de Crescimento Lateral (LST) no cólon sigmoide e reto, associadas a quadro de adenoma tubular com displasia de baixo grau e sangramento crônico. O relatório médico exarado pela equipe assistente (ID 96083545 - Pág. 2) ratifica a urgência e o risco de progressão para neoplasia maligna caso o procedimento ressectivo não seja realizado. A corroborar o direito alegado, o parecer emitido pelo NATJUS/ES (Nota Técnica nº 507066, ID 96328958)…
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