Processo 5003041-36.2022.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003041-36.2022.4.03.6324 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: MERCEDES BARATELA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade mediante o cômputo do tempo de serviço rural somado ao tempo de atividade urbana julgado parcialmente procedente. Recurso de sentença da parte autora. VOTO Nos termos do artigo 48 da Lei 8213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher. Referidos limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 do mesmo diploma legal. Assim, além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91 faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo. Os demais trabalhadores rurais contribuintes, bem como o segurado especial contribuinte, fazem jus aos demais benefícios previstos na Lei 8;213/91, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, observados os critérios de cálculo nela previstos (artigo 39, II, da Lei 8.213/91). A Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). A aposentadoria por idade rural híbrida ou mista exige o cumprimento do requisito etário de 65 anos de idade para homem e 60 anos para mulher e cumprimento de carência de 180 meses de períodos de trabalho rural e urbano ou conforme as regras de transição do artigo 142 da Lei 8213/91, a depender do ano do preenchimento do requisito etário. Mudança de entendimento que passa a admitir a mescla de períodos de trabalho rural e urbano independente da natureza do último trabalho realizado, nos termos do julgado da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, como segue: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada…
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