Processo 5003041-46.2024.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003041-46.2024.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003041-46.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIANE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por LUCIANE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE e WILSON DUARTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Alegam os autores, em síntese, que no dia 14/09/ 2023 firmaram com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 0010389341, com garantia de alienação fiduciária de imóvel, visando a obtenção de um empréstimo no montante total de R$ 350.000,08. Narram que, conforme as disposições contratuais, o valor total seria destinado à liquidação de uma operação de crédito anterior (nº 141401195264), no valor de R$ 115.502,47, devendo o saldo remanescente, equivalente a R$ 234.497,61, ser liberado integralmente na conta corrente do primeiro autor. Todavia, afirmam que, apesar de terem efetuado o pagamento de 08 parcelas mensais entre novembro de 2023 e junho de 2024, totalizando R$ 47.573,84, a instituição ré jamais procedeu à liberação do crédito líquido prometido, permanecendo inadimplente com sua obrigação principal. Diante do impasse, os autores apresentaram aditamento à petição inicial para esclarecer que a condição suspensiva para a liberação do numerário (consistente no registro da garantia fiduciária perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paraopeba/MG) tornou-se impossível de ser cumprida por culpa exclusiva do réu. Juntaram a Nota Devolutiva emitida pela serventia extrajudicial, a qual aponta que a redação da Cláusula 15 do contrato redigido pelo banco é vaga e tecnicamente inviável, impedindo a constituição de sucessivas propriedades fiduciárias sobre o mesmo bem sem o prévio cancelamento da garantia anterior. Aduzem que, embora o banco tenha sido cientificado da necessidade de retificação do título, quedou-se inerte, inviabilizando o aperfeiçoamento do negócio. Requereram, assim, a rescisão do pacto, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se a Cédula de Crédito Bancário, comprovantes de pagamento, ata notarial atestando a ausência de lançamentos de crédito e nota devolutiva cartorária. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo. Inconformados, os autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 16ª Câmara Cível, concedeu efeito ativo e, posteriormente, deu provimento, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e proibir a inscrição dos nomes dos requerentes em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. Citado, a parte ré apresentou contestação. Em sua peça defensiva, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e a validade do contrato sob o prisma do princípio pacta sunt servanda. Argumentou que a liberação dos valores estava condicionada ao registro da garantia pelos autores e que a não concretização do negócio decorreu de culpa dos contratantes.…

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