Processo 5003041-47.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5003041-47.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: KEILA CAMPOS LEAL FERREIRA Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 9, Ed.Palas Center, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, n 120, andar 12 AO 15, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026 Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposto por KEILA CAMPOS LEAL FERREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (BANESTES) e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora, servidora pública municipal, alega impossibilidade de arcar com seus compromissos financeiros, que totalizam R$ 234.402,86, sem comprometer seu mínimo existencial. Informa possuir renda líquida mensal de aproximadamente R$ 5.541,65, a qual se encontra severamente comprometida por descontos em folha e débitos automáticos que a conduzem ao uso contínuo do cheque especial. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido por este Juízo. Todavia, em sede de Agravo de Instrumento (n.º 5007079-38.2026.8.08.0000), a instância superior deu provimento ao recurso para DEFERIR à autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Assim, dou por superada a questão do preparo e passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso vertente, a probabilidade do direito é extraída dos extratos bancários que demonstram saldo negativo recorrente e da proteção legal conferida pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O perigo de dano é evidente, dado o risco de privação de recursos para necessidades básicas de subsistência. Quanto ao rito processual, o art. 104-A do CDC prevê a designação de audiência conciliatória com a presença de todos os credores para apresentação de plano de pagamento. Contudo, verifico a impossibilidade de designação imediata do ato em razão da atual indisponibilidade de pauta junto ao CEJUSC desta Comarca. Tal óbice administrativo, entretanto, não pode impedir a prestação jurisdicional urgente necessária para salvaguardar a dignidade da devedora. Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES) LIMITE os descontos realizados diretamente na conta corrente nº 2592060-4 (Agência 115), referentes a empréstimos comuns (não consignados) e faturas de cartão de crédito, ao teto máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. ABSTENHA-SE de reter a integralidade dos proventos para quitação de saldo devedor de cheque especial, garantindo a disponibilidade de, ao menos, 70% dos proventos líquidos mensais na conta para despesas básicas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. DEFIRO a inversão do ônus da…
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