Processo 5003041-61.2024.4.03.6002
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003041-61.2024.4.03.6002 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERNALDO SALDANHA JUNIOR - MS25541-A RECORRIDO: ALEXON DE SOUZA SANTOS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reparação de danos materiais. Sustenta, em síntese, as excludentes de responsabilidade, consistentes no estrito cumprimento do dever legal e culpa exclusiva de terceiro. Pois bem. Trago à colação trecho da sentença recorrida: “(...) No mérito, a Constituição da República estabelece, no caput do seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, cuja introdução decorreu da chamada "reforma administrativa" intentada através da Emenda Constitucional n. 19/1998. O princípio da eficiência administrativa impõe o melhor emprego dos recursos (humanos, materiais e institucionais) para a satisfação das necessidades coletivas, num regime de igualdade dos usuários dos serviços. Visa a organização racional dos meios de que dispõe a administração pública para a prestação de serviços públicos de qualidade, em condições econômicas e de igualdade dos consumidores. Vale dizer que, em todas as suas ações, seja na prestação de serviços ou na prestação de informações aos usuários e interessados, a administração pública deve sempre primar pela eficiência. Descumprido o dever de eficiência na prestação dos serviços públicos ou no cumprimento do dever de informação aos usuários/interessados, havendo dano, incidirá a responsabilidade pelo ressarcimento. Atualmente, na ordem jurídica nacional, a responsabilidade patrimonial do Estado, em regra, funda-se na teoria da responsabilidade objetiva, que está prevista no § 6º, do art. 37 da Constituição da República. Esse dispositivo preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurada a ação regressiva contra o causador do dano, nas hipóteses de dolo ou culpa. Portanto, o terceiro prejudicado não necessita provar que o agente público ou equiparado procedeu com culpa ou dolo para que lhe seja conferido o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A vítima estará isenta de tal ônus, contanto que prove o dano e que este tenha sido causado por agente público. A indagação sobre culpa ou dolo do agente, caso se verifique, é questão a ser dirimida no âmbito administrativo, ou seja, entre o ente/entidade e seu agente, mediante apuração em sindicância ou processo administrativo disciplinar, cabendo, uma vez comprovado o dolo ou a culpa, a ação de regresso. Assim, a responsabilidade estatal exige: a) ação atribuível ao Estado; b) dano causado a terceiros; e c) nexo de causalidade direto e imediato entre a ação e o dano. Para fins de indenização, independe que a conduta do agente estatal seja lícita ou ilícita. Deve existir…
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