Processo 5003041-82.2025.4.03.6307
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003041-82.2025.4.03.6307 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA MORAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS - SP489229-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão anteriormente proferido. VOTO 2. Tempestivos, conheço dos embargos. 3. Cabem embargos de declaração quando no provimento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. Eventual erro de julgamento, inclusive em relação a matérias que admitem cognição de ofício, deve ser reparado, como regra, por intermédio do meio processual adequado. 5. É cediço que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (EDcl no AgRg no AgRg no AI 1.352.929/AL. Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. STJ. DJ em 12/04/2011). No mesmo sentio, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) - o que de fato ocorreu no provimento embargado. 6. Analisado o caso, concluo que no provimento embargado não existe nenhum dos vícios antes apontados e também não há situação excepcional a ensejar o acolhimento dos embargos. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera interposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (Precedente também do STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ademais, há que se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 8. Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora. 9. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO…
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