Processo 5003041-83.2024.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003041-83.2024.4.03.6318 AUTOR: ALEXANDRE DONIZETE FACIROLLI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA SALGADO STRADIOTTI - SP380103 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ JUNQUEIRA MUNHOZ - SP366796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou da reafirmação da DER, se necessário for. Para tanto, requer o reconhecimento do período laborado na empresa LUIZ FACIROLE NETTO (de 14/01/1982 a 31/08/1985), bem como o enquadramento como especial dos períodos laborados na empresa COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA. (05/10/2004 a 31/05/2005, 04/06/2010 a 14/06/2019 e de 11/05/2021 a 31/01/2024). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente. Do Interesse de agir. O INSS argui, em sua contestação, a falta de interesse de agir da parte autora, que não teria juntado a documentação trazida ao processo no pedido aduzido administrativamente. A preliminar, no entanto, não deve ser acolhida. Com efeito, percebe-se que os documentos trazidos ao processo pela autora, com escopo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, foram apresentados administrativamente ao INSS por ocasião do primeiro pedido administrativo. Hipótese, ainda, em que o INSS contesta o mérito da demanda, o que também caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo. Não há se falar na aplicação dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ, uma vez que não se amoldam ao caso dos autos. A parte autora, além de ter comprovado o pedido na esfera administrativa, não apresentou em juízo nenhum documento diferente daqueles apresentados na via administrativa. Prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de…
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