Processo 5003042-07.2023.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003042-07.2023.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003042-07.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON PINHEIRO CANABARRO REQUERIDO: CIRO HENRIQUE RODRIGUES DOS REIS Advogados do(a) REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por GILSON PINHEIRO CANABARRO em face de CIRO HENRIQUE RODRIGUES DOS REIS. Alega o autor, em síntese, que teve seu veículo Chery Arrizo 6 Pro roubado em 17/07/2022 e posteriormente localizado com perda total. Sustenta que o réu, atuando como corretor de seguros de sua confiança, agiu de forma negligente ao não efetivar a renovação da apólice do automóvel, o que lhe causou um prejuízo material de R$ 67.213,00, decorrente da venda do bem avariado por valor inferior ao de mercado, além de danos morais. A inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 24676358 a 24715378). Citado, o requerido apresentou, tempestivamente, a contestação (ID 71336524), oportunidade em que, arguiu, as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva ad causam e chamamento ao processo da corretora Empório Vip Administradora e Corretora de Seguros Ltda. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, imputando culpa exclusiva ao autor por inércia na autorização da renovação do seguro, e impugnou as provas digitais apresentadas. Réplica apresentada pelo autor (ID 78100101), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 89474820), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha e depoimento pessoal do réu (ID 90302469), enquanto a parte requerida pugnou pelo saneamento do feito com o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal do autor (ID 89879725). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na correspondência entre os sujeitos da relação jurídica processual e os sujeitos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso em apreço, o autor busca a responsabilização civil do réu, pessoa física, por suposta falha na prestação de serviço de corretagem que culminou na ausência de renovação de apólice de seguro automotivo. Todavia, da detida análise do acervo probatório colacionado aos autos, verifico que assiste razão ao réu ao suscitar a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Conforme restou inequivocamente comprovado pelo documento emitido pela Bradesco Seguros (ID 71336529), a pessoa jurídica que figura como corretor principal responsável pela apólice n° 0606.990.0244.041708 é a empresa Empório Vip Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Código SUSEP 00000202019645. A relação de direito material subjacente à emissão e administração da apólice securitária vincula o consumidor à referida pessoa jurídica. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente é objetivamente responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. A…

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