Processo 5003042-40.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003042-40.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003042-40.2026.4.04.7201/SC AUTOR : AIRTO EMIDIO ADVOGADO(A) : FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Airto Emidio  propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal visando à declaração de nulidade contratual e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narrou que: foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado 104175677121601, com parcela de R$ 55,81, incluído em 09/09/2019, supostamente contratado com o banco réu; nunca autorizou tal contrato. Sustentou que: a conduta do banco configura grave violação de seus direitos, prática abusiva e ato de má-fé, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e a responsabilidade da requerida pelos danos causados; houve violação do CDC, art. 39; aplica-se ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova; tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; os fatos causaram-lhe danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária ( 3:1 ).  A CEF contestou ( 12:1 ) alegando que: a contratação do cartão de crédito consignado Caixa Simples ocorreu regularmente em 06/09/2019, perante a agência 1897, mediante preenchimento e assinatura da Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado), com identificação completa do autor, CPF, número do benefício, conta bancária vinculada e autorizações expressas; o contrato contém assinatura do cliente, testemunhas e empregados responsáveis pela operação; foi apresentado o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pela regulamentação do INSS; a ficha de autógrafos do autor foi apresentada, permitindo comparação entre as assinaturas; o cartão físico foi emitido em 10/09/2019, encaminhado ao endereço cadastrado do autor com confirmação de entrega em 03/10/2024 (código de rastreio YF890229079BR), e posteriormente desbloqueado; houve efetiva utilização do cartão mediante realização de compras, circunstância incompatível com a tese de fraude integral; não houve registro de contestação administrativa da contratação; a narrativa da inicial sobre fraudes sistêmicas é genérica e abstrata, sem elemento concreto indicativo de fraude no caso específico; a responsabilidade objetiva do CDC não implica responsabilização automática, sendo indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal; não houve ato ilícito, de modo que não há dano moral configurado; não há fundamento para repetição de indébito. Houve réplica, com requerimento de prova pericial ( 17:1 ). É o breve relato.  Decido . Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Incide ao caso o CDC no que tange à relação entabulada entre o autor e o banco, na qualidade de prestador de serviços. Da instrução São pontos controvertidos fáticos: (i) se a autora contratou o cartão de crédito consignado descrito na inicial; (ii) se, com os referidos descontos, a autora teve abalo em seu direito de personalidade ou passou dificuldade financeira apta a violar sua dignidade. Para prova das questões controvertidas, cabe a realização de provas documental, testemunhal e pericial. O ônus da prova quanto aos pontos (i) é do banco réu; e o do ponto (ii), da autora. Do ponto de vista jurídico, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito: (a) se houve dano material ou moral; (b) qual o regime de responsabilidade civil a ser aplicado ao réu; (c) qual…

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