Processo 5003042-65.2025.8.24.0126
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5003042-65.2025.8.24.0126/SC APELANTE : DANIEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios. Expeça-se ofício ao órgão de classe (OAB/SC) e ao NUMOPEDE para averiguação dos fatos, nos termos da fundamentação. (Juíza Luiza Maria Samulewski, evento 48, SENT1 ) Irresignada, a parte Autora interpôs recurso ( evento 55, APELAÇÃO1 ) sustentando, em apertada síntese, que: (i) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais; (ii) o magistrado de origem impôs exigências não previstas em lei ao determinar a inclusão de terceiros no polo passivo e a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa; (iii) não há elementos aptos a caracterizar litigância predatória ou abusiva; (iv) a determinação de comunicação à OAB/SC e ao NUMOPEDE carece de fundamento jurídico e viola as prerrogativas da advocacia; e (v) requer, ao final, a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito, com a concessão da assistência judiciária gratuita. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 65, CONTRAZ1 . FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade No caso dos autos, dispensável o recolhimento do preparo em razão de o recurso versar sobre a concessão de assistência judiciária gratuita. Assim, o recurso deve ser conhecido, porque preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. 3 – Preliminar Em preliminar, o apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada da declaração de imposto de renda, da qual se extrairia renda mensal inferior ao parâmetro adotado por esta Corte, bem como elevadas despesas médicas, circunstâncias que, a seu ver, autorizariam a concessão da benesse. A insurgência, contudo, não…
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