Processo 5003042-95.2026.4.02.5002

TRF2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5003042-95.2026.4.02.5002
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003042-95.2026.4.02.5002/ES REQUERENTE : RAMON SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : ANDREA RAIZER MOURA AMARAL (OAB ES041548) REQUERENTE : ARTHUR SANTOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREA RAIZER MOURA AMARAL (OAB ES041548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARTHUR SANTOS SIVEIRA SANTANA, menor representado por seu genitor, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o fornecimento gratuito de medicamentos à base de cannabis medicinal. Alega a parte autora ser portadora de TEA nível 2, TOD, TDAH e distúrbio do sono, apresentando agressividade, autolesões, impulsividade e dificuldades de socialização e aprendizagem. Sustenta que realizou diversos tratamentos e utilizou medicamentos fornecidos pelo SUS, sem melhora satisfatória, além de efeitos colaterais relevantes. Afirma que, após utilização experimental dos óleos de cannabis medicinal doados por associação beneficente, houve melhora significativa do quadro clínico, especialmente quanto à agressividade, sono, regulação emocional e interação social. Aduz que médicos especialistas, inclusive neuropediatra da rede pública, prescreveram o uso contínuo dos medicamentos CBD USA HEMP BROAD SPECTRUM 6.000mg (frasco 60ml) e USA HEMP CBG 3.000mg (frasco 30ml) . Argumenta que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, cujo custo estimado ultrapassa R$ 104 mil, e sustenta o dever solidário do Estado de garantir o direito fundamental à saúde, com fundamento na Constituição Federal, legislação do SUS, Lei do Autismo e jurisprudência dos tribunais superiores. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento imediato e contínuo da medicação prescrita. O Estado do Espírito Santo, em manifestação prévia, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito. Em decisão ( evento 1, INIC1 , fls. 11-17), o juízo estadual da comarca de Marataízes acolheu a preliminar arguida e determinou a remessa dos autos a este juízo federal. É o relatório do necessário. Decido. Da incompetência da Justiça Federal Nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando um pilar do Estado Social de Direito e uma garantia fundamental ao indivíduo. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição, é tratado como um "dever do Estado" a ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal direito não abrange apenas consultas e medicamentos, mas todos os meios necessários para a manutenção e recuperação da saúde, incluindo a nutrição especializada. Consoante firmado no Tema 793 do STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No que diz respeito aos MEDICAMENTOS , o STF, em que pese a solidariedade dos entes federados constante do Tema 793 do STF, repartiu a competência jurisdicional nos seguintes termos: a) MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS ANVISA , o Tema 500 definiu que a UNIÃO deve figurar no polo passivo, no que a…

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