Processo 5003043-22.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003043-22.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003043-22.2026.4.04.7105/RS AUTOR : LUCIA CLERIA JUNG WELTER ADVOGADO(A) : ISABELLE MARCELA LIMA E SILVA (OAB MT028479O) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO COMUM" proposta por  LUCIA CLERIA JUNG WELTER  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  e cujo objeto é obter  a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos em decorrência da inscrição em cadastros de restrição de crédito de forma indevida, bem como a declaração de inexistência do débito. Alega, em síntese, que não reconhece a origem da pendência financeira. É o breve relato. Decido. Do  comparecimento  espontâneo Considerando o comparecimento espontâneo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inclusive com apresentação de contestação (E 6.1 ), reputo suprida a citação, nos termos do artigo 239, § 1°, do CPC. Do valor da causa Analisando os presentes autos, verifiquei que o montante requerido pela parte autora, a título de indenização por danos morais, é indicado no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). No entanto, em ações decorrentes de inscrição em cadastros de restrição de crédito de forma indevida, a definição do  quantum  indenizatório deve ser estipulada de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora. Em casos como o presente, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (competente para julgar recursos de natureza cível) tem utilizado como parâmetro o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos para o arbitramento do dano moral: EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.  DANO MORAL  IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3.  Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5.  A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de  dano moral  in re ipsa. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por  danos morais  o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos  (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021). EMENTA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA POR MEIO DE SISTEMA DE INTERNET. LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.  DANO MORAL  IN RE IPSA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A responsabilidade por movimentação irregular de…

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