Processo 5003043-30.2023.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003043-30.2023.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003043-30.2023.4.03.6143 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ANTONIO CARLOS BECK ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELE CRISTINA MOTA RICCI ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS - SP268144-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS BECK em face de r. sentença proferida em sede de embargos de terceiro opostos para o fim de levantar a indisponibilidade efetivada sobre o imóvel de Matrícula n. 33.450, do 1º CRI de Limeira/SP, nos autos da execução fiscal n. 0017050-64.2013.4.03.6143, ajuizada pela União (Fazenda Nacional) A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Face ao exposto, julgo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, rejeitando os pedidos da embargante formulados na exordial. Custas ex lege. Condeno a embargante ao pagamento de custas judiciais, bem como de honorários advocatícios, fixando-os, a teor do artigo 85, do CPC em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a execução condicionada à perda da qualidade de beneficiários da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0017050-64.2013.4.03.6143. Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado e certificada essa situação nos autos da execução fiscal, dê-se vista à exequente, ora embargada, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe." Narra o embargante que adquiriu o imóvel mediante compromisso particular de compra e venda firmado em 06/06/2013, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, sustentando tratar-se de terceiro de boa-fé, estranho à relação jurídico-tributária executiva. Alega que a executada ELETRO METALÚRGICA BRUM LTDA possuía patrimônio suficiente à garantia do débito fiscal, inclusive com indicação de bens e garantias nos autos executivos, razão pela qual não teria ocorrido fraude à execução. Sustenta ser pacífico na jurisprudência que a celebração de compromisso de compra e venda, embora não tenha sido levado a registro junto ao Cartório competente, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça : "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Aponta que as CDAs remanescentes foram parceladas em agosto de 2025 e que a execução está sendo regularmente adimplida, devendo ser levantada a constrição sobre seu imóvel. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que "os Embargos de Terceiro sejam julgados PROCEDENTES, para decretar a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 33.450, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira - SP". Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia recursal à…

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