Processo 5003043-43.2017.8.13.0027

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003043-43.2017.8.13.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003043-43.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KELLE CRISTINA MACIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MINHA CASA - CONSTRUCOES CORPORATION LTDA - ME CPF: 12.666.825/0001-29 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Kelle Cristina Maciel em face de Minha Casa – Construções Corporation Ltda – ME, para satisfação de crédito oriundo de rescisão contratual e indenização por perdas e danos, nos termos da sentença prolatada nos autos principais n.º 0027.13.017.043-7 em 11 de junho de 2015, a qual condenou a empresa ré à restituição de R$ 41.300,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais. No curso da execução, diante da frustração reiterada na localização de bens penhoráveis em nome da devedora principal, a parte exequente requereu, em 04 de outubro de 2021 (ID 6141142999), a inclusão de Maria Milza Mota no polo passivo, sob o argumento de que o bem imóvel prometido à exequente havia sido transferido, pelo sócio majoritário Antônio César Borges da Mota, a sua irmã, com o intuito de fraudar a execução. Por despacho de ID 6270228180, proferido em 08 de outubro de 2021, este Juízo deferiu a inclusão. Tentativas de citação de Maria Milza Mota foram realizadas, sendo o mandado devolvido sem cumprimento em fevereiro de 2022 (ID 8403228035), com a certidão do Oficial de Justiça atestando que a pessoa procurada não mais residia no endereço indicado. O pedido subsequente de citação por edital foi indeferido em 21 de fevereiro de 2022 (ID 8493238051), por ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização. O feito foi suspenso em períodos sucessivos e, ao final, arquivado em outubro de 2024 por ausência de bens (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em janeiro de 2026 a parte exequente requereu o desarquivamento e a ativação do SISBAJUD em modalidade reiterada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por decisão de 13 de abril de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a penhora online. Em 14 de abril de 2026, constrições foram efetivadas nas contas bancárias de Maria Milza Mota junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 2464, Op. 1288, CC nº 774716515-4) e ao Banco do Brasil S.A. (Ag. 0750-1, CC nº 22103-1). Em 30 de abril de 2026, Maria Milza Mota, representada pelo Dr. Pablo Henrique Machado Coleta (OAB/MG 238.060), apresentou Exceção de Pré-Executividade cumulada com pedido de tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese: (a) ilegitimidade passiva, por não ter integrado a fase cognitiva nem constar do título executivo; (b) preclusão pro judicato em face de decisão anterior que teria indeferido a inclusão (ID 5524223154); (c) nulidade absoluta da constrição por ausência de citação válida; e (d) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) e abaixo do limite de 40 salários mínimos (art. 833, IV e X, do CPC). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 26 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando: (a) inexistência de preclusão, ante novos fatos que revelariam fraude; (b) legitimidade passiva extraordinária fundada na desconsideração de fato da…

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