Processo 5003043-50.2025.8.24.0126
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003043-50.2025.8.24.0126/SC APELANTE : DANIEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Da Silva , em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá que, nos autos da " Ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ", indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos ( evento 27 ): RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão de inscrição negativa em cadastro de crédito ajuizada por Daniel da Silva em face de MIDWAY S.A.- Credito, Financiamento e Investimento. Constatou que a petição inicial não preenchia os requisitos legais e foi determinada a sua emenda no evento 16, DOC1 . Entretanto a parte autora não cumpriu nenhuma das determinações exaradas, transcorrendo o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de evento 16, DOC1 foi clara ao indeferir a tramitação de mais de uma ação e determinar a escolha de um dos processos, sob pena de indeferimento . Para além disso, também determinou: "esclarecer e comprovar se houve prévia tentativa de resolução do conflito através de meios extrajudiciais, tais como PROCON, SAC, plataforma consumidor.gov, notificação extrajudicial com carta com AR". A parte autora não cumpriu nenhuma das providências. A inércia da parte autora impõe o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Ademais, o autor, embora devidamente intimado a recolher custas, na forma do despacho retro, quedou-se inerte, infringindo o artigo 290 do Código de Processo Civil. Anoto que, por se tratar de requisito da petição inicial, é dispensada a prévia intimação da parte autora 1 . DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC e consequentemente JULGO EXTINTO o processo , sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa se for beneficiária da justiça. Dispenso, contudo, do pagamento dos encargos caso a relação jurídica não tenha sido triangularizada 2 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que comprovou sua hipossuficiência e que a inicial atendia aos requisitos legais, além de alegar inscrição indevida em cadastro restritivo por dívida prescrita. Defendeu que, por se tratar de extinção sem mérito, não há sucumbência nem obrigação de pagar custas, aplicando-se o art. 290 do CPC. Ao final, requereu o afastamento da cobrança de custas e a concessão da gratuidade da justiça ( evento 31 ). Contrarrazões no evento 37 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…
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