Processo 5003043-71.2023.8.13.0079
TJMG • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003043-71.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: SERTA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP CPF: 01.548.339/0001-90 RÉU: DECISÃO Vistos. Trata-se do processo de Recuperação Judicial de Serta – Serviços Técnicos e Administrativos LTDA. Última decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX declarou encerrada a recuperação judicial da recuperanda. Adicionalmente, determinou a aprovação do relatório final da Administradora Judicial, a exoneração desta de suas funções ordinárias condicionada ao trânsito em julgado, o pagamento do saldo remanescente da remuneração da Administradora Judicial no importe de R$ 87.358,17, a liberação de valores de depósitos recursais em favor da recuperanda e a expedição de ofícios de comunicação acerca do encerramento. O credor Geraldo Enivaldo Martins se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo a habilitação de seu crédito trabalhista. A recuperanda se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX pleiteando a expedição de alvará em seu favor para o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada, ressalvada a quantia a ser restituída à 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A credora SCN Serviços de Crédito Nacional LTDA opôs embargos de declaração em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando omissão na sentença por ausência de apreciação da petição de ID 9730299924. A embargante sustentou que o ofício expedido e destinado à empresa Serasa Experian S.A. foi a ela encaminhado equivocadamente, ressaltando não possuir legitimidade ou atribuição operacional para cumpri-lo, e requereu o correto direcionamento do expediente para a sede da referida empresa no Estado de São Paulo. Os credores Odirley Ribeiro Nascimento e Cassio Henrique Ferreira dos Santos se manifestaram em ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo esclarecimentos acerca dos pagamentos realizados em cumprimento ao plano de recuperação judicial. Alegam que os depósitos foram efetuados na conta bancária de seu patrono sem a devida discriminação individualizada, inviabilizando a conferência e o repasse, razão pela qual pleitearam a intimação da Administradora Judicial ou da recuperanda para informarem o valor do crédito habilitado de cada um, o percentual de deságio aplicado e a correspondência exata de cada depósito efetuado. O credor Nilton dos Santos Ribeiro se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX noticiando o inadimplemento da parcela referente ao mês de julho de 2026, composta pelo valor principal de R$ 1.034,36 e pelos honorários advocatícios de R$ 112,74. O credor requereu a intimação da empresa para realizar o pagamento, sob pena de ser configurado o descumprimento do plano de recuperação judicial. A credora Nilza Rezende da Silva se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX pugnando pela habilitação de seu crédito trabalhista na importância de R$ 18.778,07, atualizada até dezembro de 2025. A credora pleiteou a sua inclusão no respectivo quadro geral de credores e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O credor Juliano Pereira Nepomuceno, na qualidade de patrono de diversos autores, se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX relatando o recebimento de diversos pagamentos via PIX realizados pela recuperanda em sua conta bancária sem qualquer…
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