Processo 5003043-81.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003043-81.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003043-81.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662) ADVOGADO(A) : THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE. AUTORA COM 64 ANOS NA DER E 65 ANOS ATUALMENTE (COMPLETADOS DEPOIS DA SENTENÇA). DER EM 14/11/2024. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA MESMA RAZÃO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA ( CERVICALGIA E BURSITE DO OMBRO , MAS SEM LIMITAÇÕES QUE POSSAM CONSISTIR EM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE). RECURSO DA PARTE AUTORA INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS E COM PASSAGENS GENÉRICAS E SOBRE MATÉRIA JÁ OBJETO DE PRECLUSÃO NA FASE DE INSTRUÇÃO. ESCLAREÇO AO COLEGIADO QUE A INSTRUÇÃO PRESENTE NÃO PERMITE O DEFERIMENTO DO BPC-IDOSO (DESDE 20/10/2025), POIS NÃO HOUVE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL SOBRE O REQUISITO SOCIOECONÔMICO. SEQUER O CNIS DO MARIDO FOI JUNTADO. A FIM DE EVITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA , ESCLAREÇO QUE A PRESENTE DECISÃO NÃO CONSISTE EM REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A FASE DE INSTRUÇÃO DÁ-SE ATÉ ANTES DA SENTENÇA. BEM ASSIM, ESSA AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO REQUISITO NA INSTRUÇÃO JUDICIAL NÃO CONSISTIU EM QUALQUER IRREGULARIDADE, POIS A AUTORA SÓ COMPLETOU OS 65 ANOS DEPOIS DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A autora nasceu em 20/10/1960. O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 14/11/2024, quando a autora tinha 64 anos de idade, e foi indeferido por não comprovação da deficiência. O procedimento está no Evento 1, PROCADM13. Do seu exame, verifica-se que o INSS não  procedeu à apuração do requisito socioeconômico. A apuração do Evento 1, PROCADM13, Páginas 46/47, leva em conta apenas a autora, e não sua família, que seria composta também pelo marido/companheiro. Adianto que em sede judicial também não houve essa apuração e sequer o CNIS do marido da autora foi juntado. A sentença (Evento 42), de 05/08/2025 - com base no laudo médico judicial (Evento 28; perícia em 14/07/2025), que também não reconheceu a deficiência -, julgou o pedido improcedente. A autora recorreu (Evento 48). Sem contrarrazões (Eventos 50/53). Em seguida, em 20/10/2025, a autora completou 65 anos. Examino. A perícia médica administrativa ocorreu em 07/01/2025. O perito do INSS colheu o histórico e as queixas (Evento 1, PROCADM13, Página 67): " requerente 64 anos, ensino fund completo, relata ter sido ajudante de cozinha, fritava salgados em eventos, relata perda de força em membros superiores , devido a bursite/ inflamação e dor cervical e lombar há 03 anos . Refere prescrição de medicações e fisioterapia, sem laudo desta hoje. US ombros, 09/09/24: Esq: tendão supraespinhal espessado e heterogêneo, bursite, osteoartrose ; Dir: bursite, osteoartrose; RX, 28/08/24: Cervical: osteofitos marginais, artrose das interapofisárias; Lombar, 01/10/2024: escoliose lombar esq. Relata fazer acompanhamento / tratamento de gastrite com Pantoprazol e ainda com tratamento anterior de H. Pylori. Mora com esposo que a ajuda na rotina da casa, relata que a faxina sua filha faz. Relata dificuldade de segurar panelas e outros objetos pesados. Nega esportes. Relata ansiedade em tratamento com medicação manipulada. Usando óculos, informa desde seus 40 e…

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