Processo 5003043-96.2018.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003043-96.2018.4.03.6113 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: VALMIR GONCALVES BENTO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID. 355418162) contra acórdão (ID. 354329776) que, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/12/2013 a 31/12/2013, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/06/2014, 01/03/2015 a 30/04/2015, 01/06/2015 a 30/06/2015 e de 01/01/2017 a 31/01/2017, e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os consectários legais, sendo que a Juíza Federal Convocada Tais Gurgel ressalvou seu entendimento, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). ANÁLISE QUALITATIVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TEMA 629/STJ). PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial ao autor, reconhecendo períodos de labor especial, com termo inicial e efeitos financeiros do benefício desde a data do requerimento administrativo - DER (19/04/2017), acrescido de correção monetária e juros de mora, além da fixação de honorários advocatícios. 2. A autarquia previdenciária alegou a necessidade de conhecimento da remessa necessária, ausência de comprovação da especialidade, impossibilidade de reconhecimento para o segurado contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) necessidade de remessa necessária; (ii) possibilidade de reconhecimento de tempo especial, inclusive para contribuinte individual, por exposição a agentes químicos, com análise qualitativa; (iii) aplicação do Tema 629/STJ para extinção parcial do feito por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária não se aplica, pois o proveito econômico não excede mil salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, CPC). 5. Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). 6. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, exceto para os agentes nocivos ruído, calor e frio, cuja a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no…
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