Processo 5003044-54.2025.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003044-54.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : LUZIA ESPANO CANTALEJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA MORAES PINTO BARROSO (OAB RJ242243) ADVOGADO(A) : SERGIO BARROSO ULLMANN (OAB RJ142672) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Para a instrução da presente demanda, mostra-se necessário verificar a presença dos requisitos legais aptos a ensejar a concessão do benefício pleiteado, consoante disposição dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis : Art. 42. A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade para o trabalho. Em qualquer hipótese, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios de razoabilidade. Deve-se observar, ainda, a existência de aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade. Em relação à efetiva existência de incapacidade laborativa, o perito concluiu que embora portadora de fibromialgia - CID M79.7 e tendinite calcificante do ombro - CID M75.3, a autora não apresentava, por ocasião da avaliação, incapacidade laborativa. Também não foi possível comprovar incapacidade entre a data do requerimento do benefício e a pericia (Evento 14). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial alegando que devido às fortes dores não teve condições de retomar sua atividade habitual, permanecendo em tratamento. Alega, ainda, que faz uso continuo de medicamentos para controle da dor. A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo o laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. O…
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