Processo 5003044-68.2025.4.03.6329
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003044-68.2025.4.03.6329 AUTOR: LUCILLA MULLER CARIOBA ARNDT ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SIMOES VELLOZO GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO FIDALGO - RJ064806 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Trata-se de ação ajuizada em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade de anuidades referentes ao ano de 2013 e seguintes. Inicialmente, cumpre afirmar a competência deste Juizado Especial para o processamento do feito. O art. 3º da Lei 10.259/01 exclui da competência do JEF as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.” (inciso III). Logo, considerando que se trata de pedido questionando a exigibilidade do pagamento de contribuições referentes aos interesses das categorias profissionais, de natureza tributária, entendo que causa não se enquadra nas exceções descritas no rol do inciso III, do artigo 3º, da lei dos Juizados Especiais Federais. DA NATUREZA FISCAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE CLASSE É pacífico na jurisprudência o entendimento de que as contribuições devidas às entidades fiscalizadoras do exercício profissional ajustam-se ao conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas constantes do artigo 149 da Constituição Federal, submetendo-se, pois, às normas gerais tributárias. Assim dispõe o dispositivo acima citado, verbis: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, com instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” Os conselhos de fiscalização de profissões possuem a prerrogativa de arrecadar as contribuições profissionais previstas no artigo 149 da Constituição Federal, submetendo-se, assim, ao regime das normas gerais tributárias. Os conselhos profissionais são autarquias especiais federais, prestam serviço público descentralizado e apresentam personalidade jurídica própria. Seu funcionamento, como ente estatal, demanda despesas que são custeadas por anuidades pagas pelos profissionais que exercem determinada atividade econômica. As anuidades são prestações pecuniárias compulsórias, já que o profissional não pode exercer sua atividade sem inscrever-se no conselho e sem pagar as anuidades. Deste modo, são tributos da espécie contribuição social para intervenção em atividade econômica. Por fim, cumpre observar que as contribuições profissionais têm como fato gerador a inscrição voluntária do profissional junto ao respectivo conselho de classe, ou o efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada por aquela entidade. Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, observa-se que a própria autora reconhece possuir registro profissional ativo perante o CREA/SP, sob o nº 5061746126, conforme consignado na…
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