Processo 5003045-19.2022.8.21.0058

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003045-19.2022.8.21.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003045-19.2022.8.21.0058/RS AUTOR : MARLEDE DA SILVA JACQUES ADVOGADO(A) : EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de instrução, na qual foi produzida prova pericial para apurar a regularidade dos registros de consumo de energia elétrica na unidade da autora. Apresentado o laudo pericial ( evento 198, LAUDO1 ), a parte autora apresentou impugnação ( evento 204, PET1 ), sustentando que a perícia, realizada de forma indireta, seria inconclusiva e contrária às determinações judiciais anteriores, que teriam afastado essa modalidade. Requereu, por isso, a realização de nova perícia, desta vez in loco. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela validade do laudo, afirmando que o trabalho técnico foi conclusivo ao afastar falhas no medidor de energia e que a questão sobre a metodologia estaria preclusa, pugnando pelo indeferimento do pedido de nova perícia. É o breve relato. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Validade da Perícia Indireta e da Preclusão A análise da validade da prova pericial exige a reconstituição da sequência de atos processuais que culminaram em sua produção. Inicialmente, deferida a produção de prova pericial, seguiram-se diversas nomeações de peritos que não aceitaram o encargo, em grande parte pela insuficiência dos honorários fixados conforme a tabela para processos com Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Em 11/02/2026, a decisão do evento 163, DESPADEC1 indeferiu a proposta de um dos peritos para a realização de perícia virtual por videochamada, por considerá-la inadequada. Naquela oportunidade, o juízo determinou que a perícia deveria ser presencial, fixando os honorários conforme a tabela do TJRS. Diante da recusa do perito em realizar a perícia presencial pelos valores estipulados, foi nomeado novo expert, o Engenheiro Fagner Fabiano Mauer . Em sua manifestação de aceite ( evento 178, PET1 ), o perito propôs de forma explícita a realização da perícia na modalidade indireta, justificando que a análise dependeria "preponderantemente de documentos técnicos constantes nos autos" e que o "medidor original foi substituído, inviabilizando a verificação direta" . Intimadas as partes sobre essa proposta, a parte autora, no evento 184, PET1 , limitou-se a responder aos quesitos formulados pelo perito, sem apresentar qualquer objeção à metodologia indireta anunciada. Da mesma forma, a ré, no evento 190, PET1 , também respondeu aos questionamentos do perito e juntou documentos, aderindo tacitamente ao método proposto. Somente após a entrega do laudo pericial ( evento 198, LAUDO1 ), a autora veio impugnar a metodologia adotada, sob o argumento de que a perícia seria inconclusiva por não ter sido realizada in loco. Ocorre que a conduta da parte autora operou a preclusão lógica e temporal sobre o seu direito de impugnar a metodologia. O momento processual adequado para se insurgir contra a realização da perícia indireta era logo após a intimação da proposta do perito. Ao optar por participar ativamente da produção da prova, respondendo aos quesitos sem qualquer ressalva, a parte autora anuiu com o método proposto, gerando a justa expectativa de que a prova seria produzida e aproveitada naqueles moldes. A impugnação posterior, motivada por um resultado que aparentemente não lhe foi favorável, viola o princípio da boa-fé processual e a…

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