Processo 5003045-73.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003045-73.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003045-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JO DISTRIBUIDORA DE SALGADOS LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : ROBERTO CARLOS POSANSKI ADVOGADO(A) : MURILO AUGUSTO ZOLDAN ARRUDA (OAB SC058084) ADVOGADO(A) : MARIA JULIA SOUZO ZOLDAN ARRUDA (OAB SC064280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JO DISTRIBUIDORA DE SALGADOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE DETÉM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PARCELAMENTO TAMBÉM NÃO JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que tange ao indeferimento da gratuidade de justiça por inadequada valoração da hipossuficiência econômica, sustentando, em síntese, que "A decisão recorrida fundamentou o indeferimento da gratuidade na existência de um bloqueio judicial de R$ 20.000,49 via SISBAJUD", bem como que "Se os parcos recursos da Recorrente encontram-se indisponíveis por ordem do próprio Poder Judiciário [...], é evidente que a empresa não possui recursos líquidos para adiantar as custas processuais", aduzindo, ainda, que "o v. acórdão também fundamentou o indeferimento na constatação de movimentação financeira de R$ 16.000,00 no dia 09/02/2026", motivo pelo qual defende que "o faturamento bruto não se confunde com lucro líquido ou disponibilidade financeira para fins de custas", além de sustentar que "O Tribunal a quo, contudo, exigiu certidões negativas de bens móveis e imóveis e balancetes trimestrais exaustivos, considerando-os indispensáveis", afirmando que tal exigência configura ônus probatório excessivo. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento do pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais, sustentando que "o v. acórdão deveria ter aplicado o artigo 98, § 6º, do CPC, concedendo ao menos o parcelamento das custas", aduzindo que a negativa inviabiliza o acesso à justiça diante da alegada dificuldade financeira. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.   Quanto à primeira e à segunda controvérsias , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. É que o acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto documental produzido nos autos, que a recorrente não comprovou situação financeira incompatível…

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