Processo 5003045-80.2025.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003045-80.2025.4.03.6126 AUTOR: DORIVAL PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELI RODRIGUES - SP228193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por DORIVAL PEREIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições comuns e especiais, com a retificação do CNIS e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.684.193-2, desde a DER. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER e que seja concedido o benefício mais vantajoso. Narra o autor que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.684.193-2, em 13/10/2019 e que houve o indeferimento, uma vez que não reconhecidos períodos laborados em condições especiais. Reporta que interpôs recurso administrativo e que a Junta de Recursos negou provimento, mantendo o indeferimento do benefício. Sustenta, em síntese, que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por ter exercido trabalho sob condições especiais na empresa CASA BAHIA/VIA VAREJO nos períodos de 02/05/1991 a 17/12/1998, de 18/03/1999 a 17/08/2006 e de 16/11/2006 a 02/12/2013, por exposição a agentes inflamáveis ou explosivos, e de 01/05/1993 a 31/07/2008, por exposição a eletricidade. Pretende, ainda, a inclusão no CNIS do vínculo empregatício com a empresa ABC EMPREGOS E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, no período de 17/10/1990 a 17/01/1991, computando-o como tempo de contribuição. Postula, por fim, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação do ID 452135537. Suscita as preliminares de ausência de interesse processual, diante do ajuizamento de ação com documentação discrepante da apresentada no procedimento administrativo, e de suspensão do processo, diante do Tema 1209 do STF. Arguiu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, defende a improcedência do pedido, diante da não comprovação de períodos laborados em condições especiais. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividades especiais e para concessão dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Eventualmente, sustenta que a data do início do benefício deve ser fixada na data da citação, a vedação de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional 103/2019, o necessário afastamento das atividades especiais para concessão de aposentadoria especial e que reafirmação da DER pode observar o Tema Repetitivo 995 do STJ. Houve réplica (ID 479592398). Nada mais requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Afasto a arguição de suspensão do processo, tendo em vista que o Tema 1.209 do STF refere-se à possibilidade de reconhecimento de tempo de…
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