Processo 5003046-23.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003046-23.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003046-23.2026.4.02.5006/ES AUTOR : VALORIZE RECICLAGEM COMERCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PAPEL E PLASTICO LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB RJ214516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALORIZE RECICLAGEM COMÉRCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PAPEL E PLÁSTICO LTDA em face da decisão interlocutória que apreciou o pedido de tutela de urgência. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, sustentando que o juízo não teria considerado adequadamente a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.956/DF, bem como a alegada ilegalidade das multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com base na tabela de frete mínimo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suspender a exigibilidade das autuações ( evento 7, EMBDECL1 ). A embargante alega que, após a distribuição da presente ação, foram lavrados mais 12 (doze) autos de infração sobre o mesmo tema ( evento 13, PET1 ). Intimada para se manifestar sobre os embargos e a possibilidade de alteração do julgado, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT apresentou contrarrazões. A autarquia defendeu a manutenção da decisão, argumentando que as alegações da parte autora representam mero inconformismo com o resultado, buscando rediscutir o mérito da causa por via inadequada, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado ( evento 14, CONTRAZ1 ). Conheço do recurso, uma vez que foi apresentado dentro do prazo legal. À análise. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, para que a parte manifeste sua discordância com o entendimento desta juíza ou tente obter uma nova avaliação dos fatos e do direito para reformar a decisão. O que se observa, no caso em tela, é a nítida tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito do pedido liminar. É importante destacar que, neste momento inicial do processo, vigora o princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Isso significa que as multas e autuações aplicadas por uma agência pública, como a ANTT, são consideradas legais e corretas até que se prove o contrário de forma robusta. Até o presente estágio processual, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade evidente nos atos praticados pela autarquia que justificasse a suspensão imediata de sua eficácia sem as garantias devidas. A decisão ora embargada foi clara ao salientar que a suspensão da exigibilidade de um crédito, seja ele tributário ou administrativo, demanda cautela para proteger o interesse público. Conforme a lógica do sistema jurídico brasileiro, para que a cobrança de uma dívida seja suspensa enquanto se discute sua validade na justiça, é necessária a realização do depósito integral do montante questionado. Tal medida garante que, caso o particular não tenha razão ao final do processo, o Estado não sofra prejuízo financeiro, equilibrando o direito de defesa com a preservação do patrimônio público. Nesse contexto, diante do…

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